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Novas regras para as diligências a realizar nos Tribunais

 

5 de Junho, 2020

A Lei n.º 16/2020, de 2020-05-29, altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Foi, assim, criado um regime processual transitório e excecional, que determina a suspensão dos prazos relativamente aos processos e procedimentos, no entanto ressalvam-se as seguintes exceções:

  1. No prazo de apresentação do devedor à insolvência;
  2. Nos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
  3. Nas ações de despejo, nos procedimentos especiais de despejo e nos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade;
  4. Nos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
  5. Nos prazos de prescrição e de caducidade referentes a processos cujas diligências-julgamentos e inquirição de testemunhas – não possam ser feitas através de meios de comunicação à distância, demais diligências que requeiram presença física e que não possam ser feitas presencialmente, bem como atos de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis, que sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou da pessoa declarada insolvente.

Em regra, os atos processuais e procedimentos serão tramitados nos termos normais, exceto as audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas, pois que, no que refere a estas diligências, há que ter em atenção o seguinte:

 

  1. As supra referidas diligências serão realizadas, de preferência, presencialmente, com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;
  2. Em alternativa, através de meios de comunicação à distância, nomeadamente teleconferências, videochamadas ou outro equivalente:
  3. Porém, a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte tem sempre de ser feita num tribunal, apesar de poder haver acordo das partes em sentido contrário, ou mandatários e intervenientes que sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  4. No debate instrutório e na sessão de julgamento, é garantida a presença do arguido quando tiver lugar a prestação de declarações do mesmo, do coarguido e das testemunhas.

 

Relativamente aos serviços dos estabelecimentos prisionais, estes deverão assegurar, seguindo as orientações da DGS, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos na preparação da defesa.

 

Para finalizar, todos os Tribunais devem estar dotados dos meios de proteção e de desinfetantes determinados pela DGS.

 

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